Postado em 25/08/2019 as 16:05:07

Liberação - Legislação vigente

RESOLUÇÃO N.º 254 , DE 26 DE OUTUBRO DE 2007

Estabelece requisitos para os vidros de segurança e critérios
para aplicação de inscrições, pictogramas e películas nas áreas
envidraçadas dos veículos automotores, de acordo com o
inciso III, do artigo 111 do Código de Trânsito Brasileiro ? CTB

O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO - CONTRAN, usando das atribuições que lhe
foram conferidas pelo inciso I, do art. 12, da Lei n° 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o
Código de Trânsito Brasileiro, e conforme o Decreto n° 4.711, de 29 de maio de 2003, que dispõe
sobre a Coordenação do Sistema Nacional de Trânsito, e

Considerando a necessidade de regulamentar o uso dos vidros de segurança e definir
parâmetros que possibilitem atribuir deveres e responsabilidades aos fabricantes e/ou a seus
representantes, através de fixação de requisitos mínimos de segurança na fabricação desses
componentes de veículos, para serem admitidos em circulação nas vias públicas nacionais;

Considerando a necessidade de aperfeiçoar e atualizar os requisitos de segurança para os
veículos automotores nacionais e importados;

Considerando a necessidade de estabelecer os mesmos requisitos de segurança para vidros de segurança dotados ou não de películas, resolve:

Art. 1º Os veículos automotores, os reboques e semi-reboques deverão sair de fábrica com assuas partes envidraçadas equipadas com vidros de segurança que atendam aos termos destaResolução e aos requisitos estabelecidos na NBR 9491 e suas normas complementares.

§1º Esta exigência se aplica também aos vidros destinados a reposição.

Art. 2º Para circulação nas vias públicas do território nacional é obrigatório o uso de vidro de segurança laminado no pára-brisa de todos os veículos a serem admitidos e de vidro de segurança temperado, uniformemente protendido, ou laminado, nas demais partes envidraçadas.

Art. 3º A transmissão luminosa não poderá ser inferior a 75% para os vidros incolores dos
pára-brisas e 70% para os pára-brisas coloridos e demais vidros indispensáveis à dirigibilidade do veículo.

§ 1º Ficam excluídos dos limites fixados no caput deste artigo os vidros que não interferem
nas áreas envidraçadas indispensáveis à dirigibilidade do veículo. Para estes vidros, a transparência não poderá ser inferior a 28%.

§ 2º Consideram-se áreas envidraçadas indispensáveis à dirigibilidade do veículo, conforme
ilustrado no anexo desta resolução:

I - a área do pára-brisa, excluindo a faixa periférica de serigrafia destinada a dar acabamento ao vidro e à área ocupada pela banda degrade, caso existente, conforme estabelece a NBR 9491;
II ? as áreas envidraçadas situadas nas laterais dianteiras do veículo, respeitando o campo de visão do condutor.

§ 3º Aplica-se ao vidro de segurança traseiro (vigia) o disposto no parágrafo primeiro, desde
que o veículo esteja dotado de espelho retrovisor externo direito, conforme a legislação vigente.

Art. 4º Os vidros de segurança a que se refere esta Resolução, produzidos no Brasil, deverão
trazer marcação indelével em local de fácil visualização contendo, no mínimo, a marca do fabricante do vidro e o símbolo de conformidade com a legislação brasileira, definido pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial ? INMETRO.

Art. 5º Fica a critério do DENATRAN admitir, exclusivamente para os vidros de segurança,
para efeito de comprovação do atendimento às exigências desta Resolução, os resultados de testes e ensaios obtidos por procedimentos equivalentes, realizados no exterior.

§ 1º Serão aceitos os resultados de ensaios admitidos por órgãos reconhecidos pela Comissão ou Comunidade Européia e os Estados Unidos da América, em conformidade com os procedimentos adotados por esses organismos.

§ 2º Nos casos previstos no § 1º deste artigo, a identificação da conformidade dos vidros de
segurança dar-se-á, alternada ou cumulativamente, através de marcação indelével que contenha no mínimo a marca do fabricante e o símbolo de conformidade da Comissão ou da Comunidade Européia, constituídos pela letra ?E? maiúscula acompanhada de um índice numérico, representando o país emitente do certificado, inseridos em um círculo, ou pela letra ?e? minúscula acompanhada de um número representando o país emitente do certificado, inseridos em um retângulo e, se dos Estados Unidos da América, simbolizado pela sigla ?DOT?.

Art. 6º O fabricante, o representante e o importador do veículo deverão certificar-se de que
seus prod tos obedecem aos preceitos estabelecidos por esta Resolução, mantendo-se em condição de comprová-los, quando solicitados pelo Departamento Nacional de Trânsito -DENATRAN.

Art. 7º A aplicação de película não refletiva nas áreas envidraçadas dos veículos automotores,
definidas no art. 1°, será permitida desde que atendidas as mesmas condições de transparência para o conjunto vidro-película estabelecidas no Artigo 3° desta Resolução.

§ 1° A marca do instalador e o índice de transmissão luminosa existentes em cada conjunto
vidro-película localizadas nas áreas indispensáveis à dirigibilidade serão gravados indelevelmente na película por meio de chancela, devendo ser visíveis pelos lados externos dos vidros.

Art. 8º Fica proibida a aplicação de películas refletivas nas áreas envidraçadas do veículo.

Art. 9° Fora das áreas envidraçadas indispensáveis à dirigibilidade do veículo, a aplicação de inscrições, pictogramas ou painéis decorativos de qualquer espécie será permitida, desde que o veículo possua espelhos retrovisores externos direito e esquerdo e que sejam atendidas as mesmas condições de transparência para o conjunto vidro-pictograma/inscrição estabelecidas no § 1º do art. 3º desta Resolução.

Art.10 A verificação dos índices de transmitância luminosa estabelecidos nesta Resolução
será realizada na forma regulamentada pelo CONTRAN, mediante utilização de instrumento aprovado pelo INMETRO e homologado pelo DENATRAN.

Art. 11 O disposto na presente Resolução não se aplica a máquinas agrícolas, rodoviárias e
florestais e aos veículos destinados à circulação exclusivamente fora das vias públicas e nem aos veículos incompletos ou inacabados.

Art. 12 O não cumprimento do disposto nesta Resolução implicará na aplicação das
penalidades previstas no inciso XVI do art. 230 do Código de Trânsito Brasileiro.
Art. 13 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as Resoluções
n.ºs 784/94, 73/98 e demais disposições em contrário.

  Alfredo Peres da Silva
Presidente.

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